SPED - Resumo Geral (Parte II)


ECF

Trata-se da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que substitui a Declaração de Informações

Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Este módulo já é executado pelas autoridades fiscais desde 2014. A escrituração tem como objetivo informar todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e do valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Quem precisa preencher a ECF?

Todas as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado, além daquelas que são imunes e isentas.

Qual a periodicidade da ECF?

É anual e o prazo para entrega das informações é o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Situações especiais:

 Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de janeiro a abril, a data limite de entrega é o último dia útil do mês de julho do ano da escrituração;

 Caso a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de maio a dezembro, a data limite de entrega é o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento;



ECD

A Escrituração Contábil Digital (ECD) foi criada para atender demandas fiscais e previdenciárias. O módulo passou a ser executado em 2008 e substitui os seguintes livros:

 Livro Diário e seus auxiliares, se houver;

 Livro Razão e seus auxiliares, se houver;

 Livro Balancetes Diários, balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Quem é obrigado a entregar a ECD?

 Pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do imposto, diminuídos de todos os impostos e contribuições a que estiverem sujeitas;

 Pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições;

 Pessoas jurídicas sujeitas à tributação do imposto sobre a renda com base no Lucro Real;
Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

A partir de 2016, passaram a ser obrigadas as seguintes empresas:

 Pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:

 a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00; ou

 b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00.

 Pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995;

 Sociedades em Conta de Participação (SCP), enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a II do caput do art. 3º e do caput do art. 3º A, devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo;

Qual a periodicidade da ECD?

É anual e as informações devem ser entregues até o último dia útil do mês de maio do ano subsequente ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Situações especiais:

 Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de maio a dezembro, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

 Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de janeiro a abril, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês de maio do ano da escrituração;

EFD-Contribuições

A EFD-Contribuições é utilizada pelas pessoas jurídicas na escrituração da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos regimes de apuração não cumulativo e cumulativo. Ela é baseada no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não cumulatividade.

Qual a periodicidade da EFD-Contribuições?

É mensal, com prazo de entrega indo até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao das informações prestadas.

Quem é obrigado a entregar a EFD-Contribuições?

 Em relação à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do imposto sobre a renda com base no Lucro Real;

 Em relação à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do imposto sobre a renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

 Em relação à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos § 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

 Em relação à contribuição previdenciária sobre a receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

 Em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos § 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

EFD-ICMS/IPI

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é um arquivo digital que engloba um conjunto de escriturações
de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos dos estados e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Além disso, ela também incorpora os registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Quem é obrigado a entregar a EFD?

Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto 
sobre Produtos Industrializados (IPI).

Qual a periodicidade da EFD?

Os arquivos da EFD-ICMS/IPI têm periodicidade mensal e as empresas devem apresentar as informações relativas à um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto.

Qual o prazo para entrega da EFD-ICMS/IPI?

O prazo de entrega da EFD-ICMS/IPI é definido pelas Administrações Tributárias Estaduais.

Bloco K

Para a indústria, uma das grandes mudanças veio com a implementação do chamado Bloco K, que faz parte da EFD-ICMS/ IPI e estabelece a escrituração eletrônica do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque. Na prática, significa que as empresas precisam enviar informações sobre produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado.

Quem precisa enviar as informações do Bloco K?

Estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados pela legislação federal, e empresas atacadistas.

Qual o cronograma de implementação do Bloco K na indústria?

 Para as empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 300 milhões:
 1)  1º de janeiro de 2017: restrito à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 para indústrias classificadas nas divisões de 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
 2)  1º de janeiro de 2019: correspondente à escrituração completa do Bloco K para as empresas classificadas nas divisões 11 e 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
 3) 1º de janeiro de 2020: refere-se à escrituração completa do Bloco K para as indústrias classificadas nas divisões 27 e 30 da CNAE;
4) 1º de janeiro de 2021: correspondente à escrituração completa do Bloco K para as empresas classificadas na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
5) 1º de janeiro de 2022: refere-se à escrituração completa do Bloco K para as indústrias classificadas nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

 1º de janeiro de 2018: restrito à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 das empresas classificadas nas divisões 10 a 32 da CNAE e faturamento anual igual ou superior a R$ 78 milhões com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

1º de janeiro de 2019: restrito à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 para as demais indústrias classificadas nas divisões de 10 a 32 da CNAE e empresas atacadistas classificadas nos grupos de 462 a 469 da CNAE com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

Qual a periodicidade do Bloco K?

Os arquivos têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações das informações sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto.

Assim encerramos nosso resumo geral do SPED. Fique atento no blog para mais postagens!

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital;
http://sped.rfb.gov.br/;

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